
Maltratar e/ou abandonar animais é crime!
Seja a voz de quem não pode se defender!
DENUNCIE!

Maus tratos: A denúncia de maus tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Abandono: LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17/12/2002:
Artigo 6º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Artigo 7º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural.
Rinhas de cães ou galos É CRIME!
DENUNCIE!
A prática é considerada crime ambiental e também se enquadra no artigo 32 da legislação ambiental, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O
artigo condena "o ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
Crueldade não se regulamenta, se combate. (Lya Cavalcanti)
Denúncias de maus tratos aos animais no Amazonas:
DEMA (Delegacia do Meio Ambiente) - 3228-1042/3228-7177
CCZ Disk-denúncia: 3625-2655
Batalhão
Policiamento Ambiental: 3214-8904
IBAMA - Linha Verde: 0800 618 080/(92) 3613-3096/ 3237-3718/ 3237-3710
Ministério Público do Estado do AM (Disk-denúncia) – 0800 92 0500 ou denúncia online pelo site http://servicos.mp.am.gov.br/denuncia_on_line/index.php
COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS?
Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex: manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc. - [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: denuncie na Delegacia do Meio Ambiente.
No Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.
O denunciante precisa ter provas (fotos, notas, testemunhas, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, etc) e o endereço e nome completo do acusado.
Denúncia anônima pode ser feita, mas isto torna o andamento do caso muito mais lento.
Anote o nome e a patente de quem o atendeu, o horário e a data e uma cópia do TCO e do B.O.
Guarde sempre estes documentos que prova que a denúncia foi feita e para que você possa acompanhar o caso.

SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL
QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
Sabe por quê?
Preste
atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: "Todos
os animais existentes no país são tutelados pelo Estado";
e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que: "Os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos
membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez
concluído o inquérito para apuração do
crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao
Juízo para abertura da competente ação, onde o
Autor da ação será o Estado.
Vale
lembrar que no cumprimento da lei 9.605 o IBAMA é um dos principais
atores. Neste caso, o crime de maus tratos contra a fauna doméstica
pode ser denunciado também junto ao IBAMA.
Fundamento Legal:
Constituição
Federal de 1988, Art. 225, 1º., VII
Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Decreto
Federal 24.645/34-3. Art. 64 da Lei de Contravenções
Penais
Estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados
contra animais domésticos e exóticos, que são de competência
da Justiça Estadual.
Decreto
Lei 3688, Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece como contravenção penal a ação de tratar
animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, inclusive na
realização de espetáculos e eventos.
Lei
Política Ambiental 6938/81, com a nova redação
da lei 7804/89
Definiu a Fauna como Meio Ambiente.
O Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.
LEIS BRASILEIRAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
1. Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978 - Esta Declaração não deve ser enquadrada como lei, embora o referido texto seja considerado pela opinião pública e pelas ONG's protetoras como sendo o baluarte da causa animal, pois não possui força de lei. Trata-se de um documento nacional não ratificado pelo Poder Legislativo Brasileiro. Subsiste todavia, como uma carta de principios, de natureza moral, fonte indireta para aplicação da lei.
2. Lei Federal nº 4591/64 (Lei do Condomínio)
3. Lei Federal no. 9.605/98 - Crimes Ambientais - Contra a Fauna
4. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
5. Lei Federal no. 6.638, de 08 de Maio de 1979 - Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais
6. Substitutivo ao Projeto de Lei 121 de 1999 - Lei da Posse Responsável
7. Decreto Federal 24.645 (10-07-34) do Presidente Getúlio Vargas – Maus Tratos
8. Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre a compra e venda de animais silvestres.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca
ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime
contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente
são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar
e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado
e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência
das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo
1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo
3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo
5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias
da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo
6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial
ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele
nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo
11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo
12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem
de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por
fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Lei de Crimes Ambientais – O que mudou?
Antes
Depois
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE MANAUS
• Lei
392/97 e decreto 3910/97 - Código Sanitário de Manaus
• Lei n.º 605, de 24 de julho de 2001 - INSTITUI o Código Ambiental
do Município de Manaus e dá outras providências.
• Lei n° 161, de 13/09/2005 - INSTITUI, no município, o controle
populacional de cães e gatos, com ações educativas sobre
propriedade responsável de animais e dá outras providências.
FALTA SER REGULAMENTADA.
Código Sanitário do Município de Manaus (trecho que traz as considerações sobre animais domésticos)
TÍTULO VII
Controle de Zoonoses
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 543 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de animais ao homem e vice-versa.
Art. 544 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 545 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único - Os cães mordedores ou bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 546 - São proibidos, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna brasileira e exótica, conforme legislação federal.
Art. 547 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 548 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.
§ 1º - A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizar-se-á como canil de propriedade privada.
§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 549 - É expressamente proibida a manutenção de animais em estabelecimentos residenciais e comerciais que tragam incômodo e desconforto à vizinhança.
Art. 550 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, escolas, piscinas, praias e feiras.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a: criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 551 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que doméstico, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 552 - É proibida a utilização ou a exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.
Art. 553 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em qualquer atividade, em que sejam submetidos a esforço físico acentuado ou estresse.
CAPÍTULO II
Apreensão de Animais
Art. 554 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por este Regulamento.
Parágrafo Único - Os cães apreendidos na via pública serão sacrificados após setenta e duas horas, caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente.
Art. 555 - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, quando constatada essa condição pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo Único - A destinação dos animais apreendidos citados neste artigo é de competência exclusiva da autoridade sanitária, podendo esta autorizar ou não o resgate do referido animal pelo seu proprietário.
Art. 556 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser sacrificado “in loco”.
CAPÍTULO III
Destinação dos Animais Apreendidos
Art. 557 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate pelo proprietário ou preposto deste;
II - leilão em Hasta Pública, para animais domésticos de grande porte;
III - adoção por pessoa física responsável, em caso de animais domésticos de pequeno porte;
IV - doação para instituições científicas;
V - sacrifício.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 558 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 559 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, saúde e bem-estar, alimentação, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 560 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.
Art. 561 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 562 - O proprietário do animal fica na obrigatoriedade de apresentar o documento comprobatório de vacinação contra a raiva, sempre que solicitado pela autoridade sanitária.
Art. 563 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao órgão sanitário responsável.
CAPÍTULO V
Controle da Raiva Animal
Art. 564 - Os animais das espécies caninas e felinas deverão ser vacinados contra a raiva, a cada ano mantendo-se, permanentemente, imunizados.
Art. 565 - Para o controle à raiva, o Município de Manaus poderá prestar colaboração técnica às outras Prefeituras Municipais do Estado.
Parágrafo Único - Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Art. 566 - Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de Raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.
§ 1º - Nos casos de agressões provocadas por animais silvestres, o mesmo procedimento deverá ser adotado para com o animal, obrigatoriamente, mesmo que não haja suspeita clínica de raiva.
§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado para as demais zoonoses de interesse da Saúde Pública, a critério da autoridade sanitária.
ERRO
MÉDICO
A morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento
veterinário incorreto, pode levar o dono a tomar duas providências.
Uma é relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências
possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários).
A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização
por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional.
A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar
a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o
profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário
tem direito a defesa, e será punido ou, até, terá seu
registro cassado se for provada sua culpa.