Grupo de Proteção aos Animais

 

 

 

Legislação

Maltratar e/ou abandonar animais é crime!

Seja a voz de quem não pode se defender!

DENUNCIE!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maus tratos: A denúncia de maus tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Abandono: LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17/12/2002:

Artigo 6º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Artigo 7º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural.

 

Rinhas de cães ou galos É CRIME!

DENUNCIE!

 

A prática é considerada crime ambiental e também se enquadra no artigo 32 da legislação ambiental, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

O artigo condena "o ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".

 

Crueldade não se regulamenta, se combate. (Lya Cavalcanti)

 

Denúncias de maus tratos aos animais no Amazonas:

DEMA (Delegacia do Meio Ambiente) - 3228-1042/3228-7177

CCZ Disk-denúncia: 3625-2655

Batalhão Policiamento Ambiental: 3214-8904

IBAMA - Linha Verde: 0800 618 080/(92) 3613-3096/ 3237-3718/ 3237-3710

Ministério Público do Estado do AM (Disk-denúncia) – 0800 92 0500 ou denúncia online pelo site http://servicos.mp.am.gov.br/denuncia_on_line/index.php

 

 

COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS?

Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex: manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc. - [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: denuncie na Delegacia do Meio Ambiente.

No Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.

Em Manaus, o primeiro registro de denúncia deve ser feito na DEMA (Delegacia do Meio Ambiente). O denunciante faz a abertura IMEDIATA de um B.O. referente ao caso, em seguida, dando entrada no procedimento criminal, o TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência. O B.O. pode ser feito em qualquer Delegacia, pois a delegacia em que for lavrado o B.O. pode remetê-lo para a DEMA através do sistema INFOPOL que eles possuem. O TCO também poderia ser feito em qualquer delegacia, contudo, por má fé de alguns policiais, o melhor, é iniciar o procedimento na própria DEMA.

O denunciante precisa ter provas (fotos, notas, testemunhas, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, etc) e o endereço e nome completo do acusado.

Denúncia anônima pode ser feita, mas isto torna o andamento do caso muito mais lento.

Anote o nome e a patente de quem o atendeu, o horário e a data e uma cópia do TCO e do B.O.

Guarde sempre estes documentos que prova que a denúncia foi feita e para que você possa acompanhar o caso.

 

 

SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL

QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.

Sabe por quê?

Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.

Vale lembrar que no cumprimento da lei 9.605 o IBAMA é um dos principais atores. Neste caso, o crime de maus tratos contra a fauna doméstica pode ser denunciado também junto ao IBAMA.

 

Fundamento Legal:

Constituição Federal de 1988, Art. 225, 1º., VII

Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Decreto Federal 24.645/34-3. Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.

Decreto Lei 3688, Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
Estabelece como contravenção penal a ação de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, inclusive na realização de espetáculos e eventos.

Lei Política Ambiental 6938/81, com a nova redação da lei 7804/89
Definiu a Fauna como Meio Ambiente.

O Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

 

LEIS BRASILEIRAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

1. Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978 - Esta Declaração não deve ser enquadrada como lei, embora o referido texto seja considerado pela opinião pública e pelas ONG's protetoras como sendo o baluarte da causa animal, pois não possui força de lei. Trata-se de um documento nacional não ratificado pelo Poder Legislativo Brasileiro. Subsiste todavia, como uma carta de principios, de natureza moral, fonte indireta para aplicação da lei.

2. Lei Federal nº 4591/64 (Lei do Condomínio)

3. Lei Federal no. 9.605/98 - Crimes Ambientais - Contra a Fauna

4. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

5. Lei Federal no. 6.638, de 08 de Maio de 1979 - Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais

6. Substitutivo ao Projeto de Lei 121 de 1999 - Lei da Posse Responsável

7. Decreto Federal 24.645 (10-07-34) do Presidente Getúlio Vargas – Maus Tratos

8. Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre a compra e venda de animais silvestres.

 

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

 

Lei de Crimes Ambientais – O que mudou?

 

Antes

 

  • Leis esparsas, de difícil aplicação
  • Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente
  • Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.
  • A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade
  • Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa
  • Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos.
  • A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
  • Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
  • Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
  • Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais.
  • Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
  • A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.
  • Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
  • O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse.
  • Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.
  • A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
  • A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida.
  • As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial.
  • A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.

Depois

 

  • A legislação ambiental é consolidada; As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas
  • Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
  • Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
  • A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental
  • A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente
  • É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
  • Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
  • Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.
  • Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
  • Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos
  • A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
  • Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano.
  • Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
  • O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
  • Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
  • Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
  • A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
  • A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE MANAUS

• Lei 392/97 e decreto 3910/97 - Código Sanitário de Manaus
• Lei n.º 605, de 24 de julho de 2001 - INSTITUI o Código Ambiental do Município de Manaus e dá outras providências.
• Lei n° 161, de 13/09/2005 - INSTITUI, no município, o controle populacional de cães e gatos, com ações educativas sobre propriedade responsável de animais e dá outras providências. FALTA SER REGULAMENTADA.

 

Código Sanitário do Município de Manaus (trecho que traz as considerações sobre animais domésticos)

TÍTULO VII
Controle de Zoonoses

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

            Art. 543 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de animais ao homem e vice-versa.

            Art. 544 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

            Art. 545 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único - Os cães mordedores ou bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

            Art. 546 - São proibidos, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna brasileira e exótica, conforme legislação federal.

            Art. 547 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

            Art. 548 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.
§ 1º - A criação, alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizar-se-á como canil de propriedade privada.
§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

            Art. 549 - É expressamente proibida a manutenção de animais em estabelecimentos residenciais e comerciais que tragam incômodo e desconforto à vizinhança.

            Art. 550 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, escolas, piscinas, praias e feiras.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a: criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

            Art. 551 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que doméstico, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

            Art. 552 - É proibida a utilização ou a exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.

            Art. 553 - É proibido o uso de animais feridos,  enfraquecidos ou doentes, em qualquer atividade, em que sejam submetidos a esforço físico acentuado ou estresse.

CAPÍTULO II
Apreensão de Animais

            Art. 554 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados por este Regulamento.
Parágrafo Único - Os cães apreendidos na via pública serão sacrificados após setenta e duas horas, caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente.

            Art. 555 - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, quando constatada essa condição pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo Único - A destinação dos animais apreendidos citados neste artigo é de competência exclusiva da autoridade sanitária, podendo esta autorizar ou não o resgate do referido animal pelo seu proprietário.

            Art. 556 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser sacrificado “in loco”.

CAPÍTULO III
Destinação dos Animais Apreendidos

            Art. 557 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate pelo proprietário ou preposto deste;
II - leilão em Hasta Pública, para animais domésticos de grande porte;
III - adoção por pessoa física responsável, em caso de animais domésticos de pequeno porte;
IV - doação para instituições científicas;
V - sacrifício.

CAPÍTULO IV
Responsabilidade do Proprietário de Animais

            Art. 558 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

            Art. 559 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, saúde e bem-estar, alimentação, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

            Art. 560 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.

            Art. 561 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

            Art. 562 - O proprietário do animal fica na obrigatoriedade de apresentar o documento comprobatório de vacinação contra a raiva, sempre que solicitado pela autoridade sanitária.

            Art. 563 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao órgão sanitário responsável.

CAPÍTULO V
Controle da Raiva Animal

            Art. 564 - Os animais das espécies caninas e felinas deverão ser vacinados contra a raiva,  a cada ano mantendo-se, permanentemente, imunizados.

            Art. 565 - Para o controle à raiva, o Município de Manaus poderá prestar colaboração técnica às outras Prefeituras Municipais do Estado.
Parágrafo Único - Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.

            Art. 566 - Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de Raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial de diagnóstico.
§ 1º - Nos casos de agressões provocadas por animais silvestres, o mesmo procedimento deverá ser adotado para com o animal, obrigatoriamente, mesmo que não haja suspeita clínica de raiva.
§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado para as demais zoonoses de interesse da Saúde Pública, a critério da autoridade sanitária.

 

 

ERRO MÉDICO

A morte de um animal ou o dano irreversível por um eventual tratamento veterinário incorreto, pode levar o dono a tomar duas providências. Uma é relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários). A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional. A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário tem direito a defesa, e será punido ou, até, terá seu registro cassado se for provada sua culpa.

 

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