Grupo de Proteção aos Animais

 

 

 

 

Posse Responsável

(melhor seriam as expressões "Guarda Responsável" ou "Tutela Responsável" para que não seja intuída a idéia de "coisa" passível de propriedade a vida de um animal)

 

 

 

 

 

 

 

 

Adotar um animal é assumir um compromisso para toda a vida. Você está preparado?

Antes de adotar um animal é necessário que se reflita sobre alguns pontos fundamentais. Haverá meios de cuidar dele como precisa? Haverá recursos financeiros para alimentá-lo e dar-lhe tratamento médico? Haverá tempo para se dedicar, brincar, passear, enfim, tratá-lo com amor e atenção?
Se a resposta for "não", não adote animal nenhum. Porque eles precisam de tantos cuidados quanto uma criança necessitaria.
Mas se a resposta for sim... Ainda assim, saiba aqui os compromissos que você terá que assumir.

ALIMENTE DE FORMA CORRETA

É um dos cuidados mais básicos. Significa não só dar comida, mas sim manter o animal bem alimentado, dando-lhe uma ração específica para sua espécie, em quantidades adequadas, e fornecendo-lhe sempre água fresca. Gatos não devem ser alimentados com ração de cães e vice-versa. Cães e gatos não merecem ser alimentados com restos de comida humana nem deixados com sede. Não deixe água estagnada no pote. Além de ser prejudicial à saúde do animal, essa água pode acumular larvas de mosquitos, prejudicando também sua saúde.

DÊ-LHE UM LOCAL ADEQUADO PARA VIVER

Nunca se deve deixar um animal ao relento, sem ter onde se abrigar do calor, do frio ou da chuva. O melhor lugar para um amigo é perto de nós. Se isso não for possível, por alguma razão, dê-lhe ao menos uma casa para se proteger. Não esqueça de que você não gostaria de se deitar no chão duro.
Lembre-se ainda de que um animal de grande porte certamente não viverá bem em um local apertado. O local deve ser também bem arejado.
O ambiente precisará estar adaptado à sua presença. No caso de apartamentos, telas são indispensáveis nas janelas, mesmo que se trate de cães. Se você mora em casas, mantenha o animal em local onde não possa fugir para a rua. Ruas são extremamente perigosas para animais de qualquer espécie.

VACINE-O ANUALMENTE

Todo animal deve ser vacinado quando filhotes, e o reforço da vacinação deve ser dado anualmente.
Os cães devem ser vacinados a partir dos 45 dias, contra parvovirose, cinomose, coronavirose, raiva, hepatite infecciosa, leptospirose, parainfluenza, adenovirose e traqueobronquite.
Os gatos, a partir dos dois meses, contra raiva, panleucopenia, rinotraqueíte, clamidiose e calicivirose. Há também vacina contra a leucemia (FeLV ), mas ainda existem controvérsias sobre ela.

CASTRE SEU ANIMAL - ESSE É UM ATO DE AMOR

Castrar seus animais é a melhor opção. Isso ajuda a evitar que haja mais animais abandonados. A cada ano, centenas de filhotes indesejados são jogados nas ruas. A maioria morre antes de completar um ano. Mesmo que você esteja horrorizado e convicto de que não abandonará uma ninhada, pense mesmo assim. Não há casas disponíveis para todos os animais. Não é fácil conseguir um lar para todos os filhotes, e você nunca terá garantias de que serão bem tratados.
Além disso, a castração trará mais benefícios para seu animal e também para você. Ele se tornará mais carinhoso e tranqüilo, e as chances de fuga serão muito menores.
Os animais podem ser castrados a partir dos quatro meses.
Quanto mais cedo for feita a esterilização, menores as chances de tumores nas fêmeas e de inflamação da próstata e testículos nos machos.
A castração é um ato de amor à vida.

 

Clique aqui e conheça a importância da castração.

MANTENHA O ANIMAL DENTRO DE CASA

Rua não é lugar para o animal estar. Mesmo que você more em um bairro tranqüilo ou em uma cidade pequena, isso não exclui o risco de maus tratos ou de um atropelamento. Mantenha seus animais dentro de casa. Essa é a única maneira de evitar problemas para eles, para você, e para as outras pessoas também.

DÊ-LHE UM LAR, NÃO UMA PRISÃO

Jamais deixe seu cãozinho acorrentado ou o gato em uma gaiola. Ou você gostaria que fizessem isso com você ? Manter animais presos desta forma, sem nenhuma possibilidade de movimentação, é um ato de crueldade.
Lembre-se sempre que sua casa é um lar para o animal, não uma prisão, onde ele será obrigado a viver na solitária.

NÃO O CASTIGUE NEM MALTRATE

Punição física não adianta nada, e não corrige comportamentos indesejados. Bater no animal, além de ser um ato de extrema covardia, fará com que ele se torne medroso e inseguro, o que não é bom nem para ele nem para você.
Trate seus animais como você gostaria de ser tratado. Este é um princípio básico da humanidade.

PROVIDENCIE TRATAMENTO VETERINÁRIO SEMPRE QUE FOR PRECISO

Não confie em conselhos e palpites de curiosos. O profissional mais indicado para cuidar de seu animal é o médico veterinário. Procure um veterinário sempre que necessário, para orientação, vacinação, ou se o animal apresentar qualquer sintoma de doença.
Esteja sempre atento à sua saúde, verifique sempre seu estado geral.
Não meça esforços para lhe dar o melhor tratamento possível. Mesmo que você não possua uma excelente situação financeira, há locais onde você poderá tratá-lo a preços mais baixos, como os hospitais das faculdades de veterinária.

SIGA AS REGRAS DA CIVILIDADE E DA HIGIENE

Ao sair na rua com seu cãozinho, recolha toda a sujeira que ele fizer. Não polua as vias públicas. Lembre-se que você é responsável por qualquer dano que o animal causar, e por qualquer coisa que ele fizer.
Cães devem ser levados na coleira sempre. Essa é uma regra fundamental para a segurança das outra pessoas e do próprio cão.
Dentro de casa, mantenha sempre limpo o local onde vive o animal. Ninguém gosta de sujeira, muito menos seu melhor amigo.

SEJA COMPANHEIRO SEMPRE

Aprenda a respeitar o jeito de ser de cada animal. É isso que o faz único. Trate-o sempre com carinho e amor.
Procure compreender que tudo o que ele faz é para agradá-lo e fazer-se digno do seu amor. Aceite esse amor incondicional. Ninguém será capaz de amá-lo de forma tão desinteressada e isenta de julgamentos como seu animal.


SUPERE AS DIFICULDADES - VOCÊ É RESPONSÁVEL

Nem sempre as coisas são como desejamos... Nem sempre nossos animais se comportam da forma esperada. Mas lembre-se de que você é responsável por ele, seja como for, aconteça o que acontecer. E que ninguém abandona um filho porque teve mau comportamento, se envolveu com drogas, meteu-se em encrencas...

NA VELHICE, NÃO O DESAMPARE

Não é justo que você se desfaça do animal justamente na fase em que ele mais precisará de você. Nossa sociedade é extremamente injusta com os idosos. Não seja você mais um a engrossar as fileiras da indiferença e da falta de gratidão. Seu animal o amou e compreendeu a vida inteira... Cuide dele até o fim.

JAMAIS O ABANDONE

Finalmente, jamais abandone. Animais abandonados são presa fácil das piores crueldades. Não caia na conversa de que sempre haverá "alguma alma boa" que cuide dele. A realidade não é essa.

Fonte: www.tribunaanimal.com

 

Vantagens de Adotar um Animal Adulto

 

Sim, os filhotes são muitos lindinhos, quase irresistíveis. Mas, os grandões também são maravilhosos e precisam de bons lares. Por isso, veja se você não se dispõe a abrir seu coração para um. Os adultos também são surpreendentes:

- Mais tranqüilos, não latem muito e não choram à noite;

- São mais obedientes por já terem uma capacidade de assimilação maior;

- São mais independentes no caso de ter que ficar sozinhos por algumas horas;

- Dificilmente destroem sapatos, móveis ou coisas dentro de casa;

- Aprendem a fazer as necessidades no local adequado com maior facilidade e velocidade;

- É mais fácil saber, antes de adotar, se ele é quieto, brincalhão, se gosta de correr ou se é mais reservado;

- Você não terá dúvida alguma sobre o tamanho dele;

- Evacuam menos que os filhotes (geralmente 2 ou 3 vezes por dia);

- Se adaptam rapidamente ao ambiente e às pessoas da casa, incluindo as crianças;

- Não precisam de duas a quatro doses de vacinas no primeiro ano como os filhotes (apenas a manutenção anual);

- São mais atentos a chegadas de pessoas; No caso de cães, defendem mais a casa;

- Serão amigos fiéis e eternamente gratos a você

 

Fonte: www.queroumbicho.com.br

 


Os Dez Mandamentos da Posse Responsável de Cães e Gatos

 

1. Antes de adquirir um animal, considere que seu tempo médio de vida é de 12 anos. Pergunte à família se todos estão de acordo, se há recursos necessários para mantê-lo e verifique quem cuidará dele nas férias ou em feriados prolongados.
2. Adote animais de abrigos públicos e privados (vacinados e castrados), em vez de comprar por impulso.
3. Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida – tamanho, peculiaridades, espaço físico.
4. Mantenha o seu animal sempre dentro de casa, jamais solto na rua. Para os cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira/guia e conduzido por quem possa contê-lo.
5. Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Dê banho, escove-o e exercite-o regularmente.
6. Zele pela saúde psicológica do animal. Dê atenção, carinho e ambiente adequado a ele.
7. Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características.
8. Recolha e jogue os dejetos (cocô) em local apropriado.
9. Identifique o animal com plaqueta e registre-o no Centro de Controle de Zoonoses ou similar, informando-se sobre a legislação do local. Também é recomendável uma identificação permanente (microchip).
10. Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e as fêmeas. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações.

Fonte: Arca Brasil

 

Projeto de Lei n° 121, de 1999

 

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

Observação:

Esse Projeto de Lei foi remetido pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal em 30/06/2000. No Senado, recebeu o nº de PLC 41/2000, e está, desde 02/08/2000, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação do relator.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.

Parágrafo único: Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.

Art. 2º

Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.

A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;

§ 1º O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.

§ 2º O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.

§ 3º Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.

Art. 3º

Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.

Parágrafo único: A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.

Art. 4º

O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:

I. realização de adestramento adequado, obrigatório;

II. condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;

III. guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;

IV. identificação eletrônica individual e definitiva, através de micro chip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:

a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;

c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração;

d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.

Art. 5º

A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.

Parágrafo único: O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.

Art. 6º

O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

§ 1º O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.

§ 2º Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.

§ 3º Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.

Art. 7º

Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.

§ 2º Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.

§ 2º O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.

Art. 8º

Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único: No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9º

É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.

Art. 10º

Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO

Art. 131

A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem:

I. deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;

II. atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

III. conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;

IV. deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;

V. veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;

V. utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas."

Art. 11º

Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.

Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.

Relator: Deputado EDUARDO PAES

Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)

 

 

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